A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) manteve sentença que reconheceu como clandestino o tempo de trabalho, entre 2007 e 2011, em que a autora da ação trabalhara para a Companhia Brasileira de Distribuição sem carteira assinada. Também preservou o entendimento de que a reclamante possuía estabilidade pré-aposentadoria na ocasião de sua demissão. Tal garantia estava prevista na norma coletiva assinada pela empresa e beneficiava àqueles que possuíam 24 meses ou menos para se aposentar por tempo de contribuição.
Em sua petição inicial a reclamante indicou que foi admitida em 1988, como operadora de caixa, permanecendo no cargo até 2007, quando teve o contrato rescindido. Afirmou, contudo, ter continuado a prestar serviços à empresa, só que no setor de contratos, até 2011, quando a companhia de supermercados formalizou sua segunda admissão. O novo desligamento ocorreu somente em 2017. A empresa reconheceu o labor no período, mas defendeu que a reclamante trabalhara como autônoma e de forma eventual nos anos em que estava sem carteira assinada.
Mas, para o juiz de primeiro grau, os comprovantes de pagamento e o depoimento de uma ex-colega de setor evidenciaram que houve relação de emprego também naquele tempo. Por consequência, determinou a anotação da carteira de trabalho para inclusão do período, salientando ser imprescritível o direito à declaração de vínculo empregatício e à ratificação da carteira. O desembargador Luciano Alexo, que atuou como relator na decisão turmária, acrescentou que cabia à empresa comprovar a ausência de vínculo empregatício, já que assentiu haver existido a prestação de serviços.
Com o reconhecimento da relação de emprego, o contrato de trabalho passou a ser considerado único, iniciando em 1988 e findando em 2017. Ou seja, quando a dispensa aconteceu faltavam apenas 11 meses para a trabalhadora alcançar os 30 anos necessários para a aposentadoria por tempo de contribuição.
O magistrado de primeira instância e, na análise de recurso, os desembargadores da 4ª Turma concluíram justo o pedido de indenização formulado pela reclamante, de modo que condenaram a empresa ao pagamento de valor equivalente aos salários, gratificação natalina, FGTS e repercussão nas verbas rescisórias dos meses de estabilidade. “[...] foi a ré quem deixou de promover os correspondentes recolhimentos previdenciários do período dito clandestino, não podendo a autora sofrer prejuízos por conta da omissão patronal”, afirmou o relator Luciano Alexo.
Decisão na íntegra. (link externo)
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Divisão de Comunicação Social do TRT-PE