De acordo com a Presidência do TST, não havendo a condição especial em que o trabalho era executado, a parcela pode ser suprimida.
A presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministra Cristina Peduzzi, acolheu parcialmente pedido da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) e suspendeu liminar de desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) que impedia o desconto das parcelas da remuneração relativas ao desempenho do trabalho em condições presenciais específicas dos empregados que estão em trabalho remoto por fazerem parte do grupo de risco da Covid-19.
Na decisão, a ministra ressaltou que as parcelas objeto da divergência - Adicional de Atividade (AADC, AAG e AAT), Funções de Atividade Especial e Adicional por Trabalho aos Finais de Semana - são diretamente relacionadas ao desempenho do trabalho em condições específicas e, por isso, configuram verdadeiro salário-condição. Eliminada a condição especial em que o trabalho era executado, o salário respectivo pode ser suprimido, conforme a jurisprudência do TST (Súmulas 265 e 248).
A presidente do TST ainda destacou que a empresa pública, por exercer atividade essencial no atual cenário de combate à pandemia do coronavírus, teve gastos substanciais com a adaptação das condições de trabalho, como a reorganização para suprir os afastamentos com o pagamento de parcelas salariais aos novos trabalhadores que atuem nas condições especiais. “A essencialidade do serviço postal mostra-se mais latente na atual conjuntura, quando existe a urgência de movimentação de mercadorias destinadas ao atendimento de outras atividades essenciais, inclusive aquelas de saúde, reforçando a necessidade de assegurar o exercício pleno das atividades”, disse.
A ministra explicou ainda que não houve, com a medida adotada, a supressão ou a redução salarial, mas apenas das parcelas cujo pagamento se vincula a condições especiais.
Os Correios, em 17/3, divulgou Plano de Ação Geral de implementação imediata para todos os empregados. Entre as medidas está o afastamento de pessoas integrantes do grupo de risco, incluindo as que se autodeclararam nessa condição. Segundo a empresa, isso exigiu a reorganização das atividades para a manutenção do serviço e gerou custos adicionais, como o pagamento das parcelas em questão a empregados remanejados para o desempenho das funções postais.
O desembargador do TRT-10, ao analisar o pedido de liminar no mandado de segurança com o pedido de liminar da Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Correios, Telégrafos e Similares (Fentect), determinou que a ECT não descontasse as parcelas da remuneração dos empregados afastados da atividade presencial. Segundo o desembargador, a possibilidade de redução salarial, ainda que temporária, sem prévia negociação com a categoria profissional, no atual momento, parecia “temerária”.
No recurso à presidência do TST, a ECT, além de requerer a suspensão da liminar, pediu que a medida fosse estendida às tutelas de urgência deferidas em outras ações coletivas. A presidente do TST, no entanto, indeferiu o pedido por questões processuais, em razão da não adequação à Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/09).
(AJ/CF)
Processo: TST-SLS-1000302-89.2020.5.00.0000
Fonte: http://www.tst.jus.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/id/26149561