Uma empresa de ônibus da Região Metropolitana do Recife foi condenada a pagar 10 mil reais a uma passageira, por danos morais e estéticos, que caiu ao descer de um coletivo. A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) manteve a decisão de 1º Grau, que havia sido proferida na 2ª Vara Cível da Comarca de Olinda.
Segundo a autora, em junho de 2011, ao desembarcar de um coletivo junto a uma amiga, foi surpreendida ao perceber que o ônibus já se encontrava em movimento com as portas abertas, e ela sem ainda ter saído do veículo. Ela narra que interrompeu o movimento de descida e caiu da escadaria do ônibus, resultando em uma fratura na mão esquerda e, logo depois, em um desmaio.
Testemunhas afirmam que o motorista e o cobrador desceram do veículo para checar a situação da mulher, porém, ao ver a filha da amiga da mulher e um motorista de um carro atrás do ônibus se prontificando a atender a vítima, partiram em viagem. O motorista do carro particular socorreu a mulher até o hospital mais próximo em Olinda.
Em sua defesa, a empresa de ônibus alegou estranheza pelo fato de a autora ter acionado a Justiça um ano após o incidente. Além disso, rechaçou o pedido de indenizatório por danos morais por não ter ocorrido nenhum dano aos direitos da personalidade da autora.
O relator do caso, desembargador Roberto da Silva Maia, considerou que, devido à constatação de que a autora agora encontra debilidades na força da mão esquerda, uma cicatriz de 60 milímetros advindas da cirurgia, incapacidade de exercer suas funções por 30 dias e por efeito pedagógico, decidiu manter o valor de 10 mil reais de indenização para a mulher. O valor é a título de danos morais e estéticos, uma vez que o dano moral pode ser cumulado com o dano estético. Cabe recurso.
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Texto: Marcelo Dettogni | Ascom TJPE
Fonte: TJPE