INVALIDEZ PERMANENTE GERA QUITAÇÃO DE IMÓVEL FINANCIADO PELO MINHA CASA MINHA VIDA
13/07/2019 - ás 15:00:00

Um proprietário de um imóvel em Sergipe adquirido pelo programa Minha Casa Minha Vida obteve a quitação do financiamento habitacional, devido à invalidez permanente, que ocorreu posteriormente à data da contratação da operação com a Caixa Econômica Federal (CEF). Pelas regras atuais, o homem não teria direito ao benefício por receber auxílio-doença na data da assinatura do contrato de financiamento. Ele assinou o documento antes da mudança de critérios. Em respeito ao princípio da segurança jurídica, a Terceira Turma de Julgamento do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação cível do proprietário do imóvel e ainda determinou que o autor do recurso receba do banco os valores pagos indevidamente desde a comunicação do sinistro. A Caixa ainda pode recorrer da decisão colegiada.

O dono do imóvel foi aposentado por invalidez em 25 de setembro de 2014. Havia firmado o contrato de financiamento habitacional em 21 de junho de 2013. “Somente em 3 de outubro de 2013 foi editada uma nova versão do Estatuto do Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHab (utilizada como fundamento da sentença), que passou a excluir a cobertura por invalidez nos casos em que o mutuário já recebesse auxílio-doença na data de assinatura do contrato, resultando em confirmação de invalidez permanente por órgão de previdência oficial. Ocorre que não poderia o direito do mutuário ser negado com base em regra restritiva que não existia à época da celebração da avença, sob pena de violação da segurança jurídica”, escreveu no voto o relator do processo, o desembargador federal Cid Marconi.

O proprietário do imóvel já recebia auxílio-doença previdenciário desde 29 de setembro de 2011, em razão de diagnóstico de Síndrome Psicótica Esquizofrênica o que findou sendo a causa de sua aposentadoria por invalidez. “Esse fato não obsta o direito à cobertura securitária prevista no Estatuto do FGHab, tendo em vista que, à época da celebração do contrato, a legislação vigente permitia tal cobertura securitária”, descreveu na decisão o desembargador federal Cid Marconi. O valor financiado foi de R$ 72 mil a serem pagos em 300 meses com o valor da prestação de R$ 520,89.

O FGHab é um fundo privado, constituído ao amparo da Lei nº 11.977, de 07/07/2009, sob a administração da Caixa Econômica Federal (CEF). O Fundo tem por finalidade garantir o pagamento de prestação mensal ou assumir o saldo devedor do mutuário final no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), em casos de desemprego, redução temporária da capacidade de pagamento, morte ou invalidez permanente.

Cid Marconi explicou, ainda, que o proprietário pagou pelo seguro por morte e invalidez nas prestações quitadas antes da própria invalidez. “Havendo expressa previsão contratual e legal de cobertura securitária em caso de invalidez (inclusive o recorrente pagou o seguro por morte e invalidez embutido no valor das prestações), faz jus à quitação do financiamento a partir da data da comunicação do sinistro (28/01/2015), com liberação da hipoteca mediante ofício dirigido ao competente registro de imóveis, bem como à devolução do que pagou indevidamente desde o reconhecimento da incapacidade, em 25/09/2014”, descreveu no voto.

O acórdão da apelação cível 0805481-81.2016.4.05.8500 foi publicado no sistema Processo Judicial Eletrônico, no dia 10 de junho. O julgamento ocorreu no dia 6 de junho. Participaram da sessão o desembargador federal Rogério Fialho Moreira e desembargador federal convocado Emiliano Zapata.

Fonte: TRF5

Autor: Divisão de Comunicação Social do TRF5 - comunicacaosocial@trf5.jus.br

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