PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DA MULTA DE 40% DO FGTS CONFIGURA DANO MORAL
18/10/2018 - ás 18:20:00

De acordo com a legislação trabalhista, um funcionário dispensado sem justa causa tem direito a receber uma multa de 40% sobre o valor do fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS), além das respectivas verbas rescisórias. Mas não foi exatamente o que aconteceu com um vendedor de uma concessionária de veículos do ABC Paulista.

Ao ser dispensado, o empregado foi pressionado pela empresa a devolver o valor referente à multa do FGTS. Sentindo-se lesado, ele ajuizou uma reclamação trabalhista no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) pleiteando, além do pagamento de algumas verbas remanescentes, o reembolso do valor cobrado pela empresa e a indenização por danos morais.

Para comprovar que foi pressionado a devolver o valor, o trabalhador juntou ao processo um pendrive com a gravação de uma conversa em que a diretora de recursos humanos da empresa realizava a cobrança. De acordo com a sentença (decisão de 1º grau) proferida pela juíza Samantha Fonseca Steil Santos e Mello, da 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo-SP, “a ré não contesta objetivamente as alegações iniciais”, incorrendo em confissão”.

No curso do processo, uma segunda concessionária também passou a figurar como ré, por ter firmado um contrato com a primeira no sentido de assumir todo o seu passivo.

A magistrada condenou as duas empresas (a primeira de forma subsidiária) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, além de determinar a devolução da importância cobrada indevidamente referente à devolução da multa do FGTS (R$ 1.900,00). “Tenho por certo que a postura da ré, a uma por cobrar valores indevidos e, a duas, por fazê-lo de forma ostensiva, é lesiva aos direitos de personalidade do Autor”, argumentou a juíza.

Descontentes com a decisão de 1º grau, as empresas interpuseram recurso ordinário pedindo a exclusão da indenização por danos morais. Elas alegaram que as afirmações do vendedor não eram verdadeiras e que o áudio apresentado se tratava de uma prova ilegítima, já que a diretora de recursos humanos não tinha ciência da gravação.

A 3ª Turma do TRT-2 manteve a indenização de R$ 5 mil arbitrada na sentença, por entender que ficou configurado o dano moral. De acordo com o relatório do juiz convocado Paulo Eduardo Vieira de Oliveira, “a reparação, além de cumprir uma finalidade de compensação, possui caráter punitivo ao ofensor, devendo inibir ou desencorajar a reincidência”.

O acórdão também afastou a argumentação de prova ilícita: “o autor, na prefacial, a fim de provar sua narrativa, informa que gravou conversa com a diretora de recursos humanos em que esta lhe pressiona a devolver o valor da multa. A ré, em contestação, não impugna especificamente este fato, razão pela qual reputo despiciendos os argumentos de prova ilícita, por ausência de ciência no momento da gravação”.

 

(Processo nº 1001231-61.2016.5.02.0468 (link externo))

Texto: Karina Marsaiolli

 Secom/TRT-2

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

Unidade Recife

Rua Francisco Berenguer, nº 421
Empresarial Bluecenter, Campo
Grande, Recife - PE
CEP: 52040-070
________________________________

Unidade Garanhuns

Rua Capitão Pedro Rodrigues,
nº 189-A São José, Garanhuns - PE
CEP: 55294-310
ARTIGOS RECENTES

© 2024 Diogo Sales Advocacia. Todos os direitos reservados | Política de Privacidade

Nós usamos cookies e outras tecnologias semelhantes para melhorar sua experiência de navegação no site. Ao utilizar nosso site, você concorda com a nossa politica de privacidade. Para ter mais informações sobre como isso é feito, acesse: diogosalesadvocacia.com/privacidade. Se concorda, clique em aceito.
ACEITO
Fale Conosco