Os desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio mantiveram decisão de primeira instância e condenaram o consumidor insatisfeito Aroldo Almeida dos Santos a pagar uma indenização de R$10 mil, por danos morais, ao responsável pelo Posto Estação de Teresópolis Serviços LTDA. No processo, o estabelecimento afirma que passou por constrangimento com campanha difamatória publicada através de postagens nas redes sociais, acusando a empresa de fornecer combustível com bomba adulterada de modo a lesar consumidores.
Em seu voto, o desembargador Luiz Roldão de Freitas Gomes Filho, relator do recurso de apelação, destacou que o limite ao direito à livre manifestação de pensamento é justamente o direito individual à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem. De acordo com o magistrado, quando depreciadas ou desvalorizadas por publicações inadequadas, sofrem violação contra a qual a própria Constituição assegura indenização por dano moral.
“O excesso de linguagem em publicações nas redes sociais pode desbordar da mera exposição do pensamento individual para a ofensa à honra objetiva ou subjetiva, configurando o ilícito passível de indenização”, escreveu o relator.
Apelação Cível nº 0007479-60.2017.8.19.0061
SV/SF
Fonte: http://www.tjrj.jus.br/web/guest/noticias/noticia/-/visualizar-conteudo/5111210/5747255