A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio negou recurso a Light, que terá de pagar R$ 2 mil de indenização por dano moral, além da devolução dos valores cobrados nos meses de julho e agosto de 2011 nas contas de energia elétrica de uma consumidora.
Segundo a reclamação do consumidor, desde a instalação de um novo chip no medidor de energia, as contas passaram a apresentar um consumo e cobrança de valores excessivos para uma casa simples, de três cômodos e sem aparelhos domésticos que justificassem esse aumento. Um perito nomeado pela Justiça atestou que nos meses de julho e agosto o consumo registrado foi 700% maior do que efetivamente ocorreu antes da instalação do aparelho.
O relator do processo, desembargador Cesar Cury, em seu voto recomendou que se negasse provimento ao recurso da Light, alegando que cabia a moradora provar o consumo excessivo na conta por erro ou defeito do medidor. O magistrado apontou que: “Deveras, a sucessão de fatos semelhantes ao dos autos, inclusive aquele apontado pelo perito, torna evidente tratar-se de erro de procedimento interno recorrente da concessionária, o que subtrai de fundamento válido a alegação de comportamento idôneo ou de boa-fé, caracterizando-se a reiteração do padrão de comportamento como passível de reparação por dano moral”.
Em seu relatório, o desembargador considerou correta a devolução e a indenização fixada pelo juízo da 1ª vara Cível de Belford Roxo.
Processo 0021044-32.2012.8.19.0008
PC/ SF
Fonte: http://www.tjrj.jus.br/web/guest/noticias/noticia/-/visualizar-conteudo/5111210/5751830