JUNTA COMERCIAL DO RS É CONDENADA A INDENIZAR EMPRESA POR CONFUNDIR RAZÃO SOCIAL
28/07/2018 - às 17:00:00

A Junta Comercial do Rio Grande do Sul (JUCERGS) deverá pagar indenização por danos morais e materiais para uma empresa que teve várias execuções trabalhistas cadastradas indevidamente em seu nome. Segundo a decisão, que foi tomada na última semana pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), se a junta comercial, por descuido, fornece o contrato social de empresa cujo nome é parecido com a executada em reclamatória trabalhista, e, em razão disso provoca o redirecionamento da execução contra pessoas que não guardam relação com a demanda trabalhista, responde pelos danos causados.

Um empresário de Santa Cruz do Sul (RS) sofreu o direcionamento de várias execuções trabalhistas que, originalmente, seriam da empresa PORT LIMP PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, cuja única relação com o empresário era a similaridade da razão social. A empresa do autor tinha o nome PORT LIMP SERVIÇOS LTDA.

Ele relata que a JUCERGS não observou o número do cadastro nacional de pessoa jurídica (CNPJ) de cada empresa, baseando-se apenas na similaridade da razão social. Ao atender ofício da Justiça do Trabalho, houve resposta aos ofícios com o envio do contrato social da empresa errada, o que ocasionou o direcionamento das execuções de forma equivocada, obrigando-o a interpor embargos de terceiros a fim de se defender em cada processo.

O empresário ajuizou ação solicitando indenização por danos morais e materiais, em razão da venda de um veículo em leilão, o que trouxe um grave prejuízo material, além das despesas com custas e honorários advocatícios gerados pelo ato da Junta Comercial.

A 2ª Vara Federal de Pelotas (RS) julgou o pedido procedente. A JUCERGS recorreu ao tribunal pedindo a reforma da sentença.

A relatora do caso, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, deu parcial provimento para a JUCERGS apenas para excluir a condenação por danos materiais referente aos honorários advocatícios contratuais. “Tratando-se de quantia ajustada entre a parte e seu procurador, não havendo aquiescência da parte contrária, não se pode imputar a ela o pagamento deste montante, pela simples razão de que não se obrigou no respectivo contrato. O fato é que a parte autora elegeu livremente seu patrono, aceitando se submeter ao pagamento de honorários contratuais que melhor convieram a ambos, não havendo como impor o cumprimento dessa avença a pessoa que lhe é estranha - no caso, a parte contrária”, afirmou a magistrada.

A Junta Comercial deverá pagar R$ 18.740,00 por danos morais e R$ 11.609, 00 relativo ao veiculo leiloado. O valor deverá ser corrigido pelo INPC, desde a data da prolação da sentença.

 Nº 5006291-30.2016.4.04.7110/TRF

Fonte: https://www2.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=13805

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