OPERADORA DE CELULAR É CONDENADA POR SUSPENSÃO INDEVIDA DO SERVIÇO

O usuário provou que a suspensão do serviço do celular foi indevido e o prejudicou profissionalmente

O juízo da 29ª Vara Cível da Capital – Seção B arbitrou o pagamento de 10 mil reais, sendo a metade desse valor referente a multa por descumprimento de decisão, para o cliente de uma operadora de celular, que suspendeu os serviços, alegando uma fatura em aberto. O autor alegou ser consumidor da operadora há mais de 20 anos, como também que, na época, utilizava o serviço de celular em sua profissão de representante comercial.

No processo, restou provado que a suspensão teria sido indevida, pois o cliente protocolou o seu comprovante de pagamento de fatura registrada como não paga. E, mesmo com determinação judicial, ou seja, a concessão da tutela de urgência requerida, a empresa optou por não restabelecer o serviço do usuário.

O processo foi distribuído à unidade no dia 8 de outubro do ano passado, e obteve a tutela de urgência no dia 9 daquele mês. A empresa de celular optou por não apresentar contestação, e também em não estabelecer acordo na audiência de conciliação, realizada no dia 17 de dezembro de 2018 nas dependências do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife (Cejusc).

A empresa alegou que a fatura do dia 20 de agosto de 2018 não fora paga pelo autor. Por isso, no mesmo dia da suspensão, o cliente enviou à empresa o comprovante de pagamento dessa última fatura. Entretanto, mesmo após inúmeras reclamações, o serviço de sua linha de celular continuava inoperante.

No pedido, o autor da ação “requereu o imediato restabelecimento dos serviços de telefonia do terminal citado acima, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00”. O juízo avaliou que, como a empresa não se defendeu no processo, ela se tornou revel. Nessa condição, presumem-se “como verdadeiras as alegações feitas na inicial, ante à revelia da ré”.

Após as devidas intimações e despachos na instrução, o juízo sentenciou a ação indenizatória por danos morais com pedido de tutela provisória de urgência em 4 de outubro último. “Embora estivesse em dia com seus pagamentos, no dia 30/09/2018, a ré suspendeu a prestação de serviços à parte autora”, relata a decisão.

Mérito: Danos Morais e Astreintes

Após a fundamentação jurisprudencial, na sentença o Juízo condenou a empresa a pagar o montante de 5 mil reais em indenização por danos morais. De acordo com a decisão, o critério da fixação quantitativa dessa compensação pecuniária “deverá ser proporcional ao dano sofrido (art. 944 do Código Civil), pois o objetivo é compensar a vítima pela lesão à integridade moral, não se permitindo que o dano seja fonte de lucro, bem como inibir a repetição de conduta ilícita, de onde exsurge o seu caráter pedagógico. Daí a aplicação do critério da razoabilidade, devendo o julgador também aferir certos critérios, tais como a condição socioeconômica do ofensor e do ofendido, efeitos do dano na psique do ofendido e as repercussões do fato, enfim deve ponderar as causas e consequências do ato ilícito”.

Na sentença também foram calculados o somatório das multas diárias por descumprimento da tutela concedida, ou seja, o restabelecimento do serviço da linha telefônica. As astreintes, termo jurídico para esse tipo de multa, foram calculadas em 5 mil reais também, resultando em uma condenação final de pagamento ao ofendido de 10 mil reais para a empresa de telefonia celular. Com a observação que esses valores serão corrigidos de acordo com as normas pertinentes quando do seu pagamento, o processo foi extinto com resolução de seu mérito.

 

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        Texto: Izabela Raposo | Ascom TJPE

Fonte: TJPE

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